Processo 6001342-28.2024.8.03.0006
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6001342-28.2024.8.03.0006 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MANOEL ALQUINOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RUSLAN STUCHI - SP256767-A APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A, ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALQUINOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência de relação jurídica com a CONAFER, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante, em suas razões, pugna pela majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00, alegando que os descontos indevidos iniciados em 2020 causaram-lhe traumas profundos, humilhação e necessidade de tratamento médico intensivo. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelante fundamenta seu pedido de majoração na tese de que o ilícito perpetrado pela ré ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo sua integridade física e mental, a ponto de exigir "intenso tratamento médico e medicamentoso". A pretensão do autor recorrente é a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, que foi classificado como presumido pela sentença recorrida. Pois bem, em que pese as alegações do recorrente de que sofreu intenso abalo psicológico, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que tal alegação carece de qualquer suporte probatório. Não há laudos médicos, atestados de atendimento psiquiátrico, receitas de medicamentos controlados ou qualquer indício de que a saúde do autor tenha sido afetada. Outrossim, relevante consignar que, durante a instrução processual, o magistrado de primeiro grau oportunizou a especificação de provas. Em resposta, o autor, por meio de seu patrono, protocolou petição afirmando que categoricamente que "não há mais documentos a serem apresentados". O sistema processual civil pátrio é regido pelo princípio do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Embora o dano moral em casos de descontos indevidos seja presumido (in re ipsa), a sua quantificação deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Para que este Tribunal pudesse majorar a indenização fixada na origem, seria imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravassem a lesão. A mera alegação recursal de "grandeza do trauma", desacompanhada de prova correspondente, não possui o condão de elevar a condenação. Quanto aos honorários advocatícios, o juízo de origem os fixou em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de…
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