Processo 6001342-34.2024.8.03.0004

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001342-34.2024.8.03.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001342-34.2024.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAL BARATA LOBATO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVAL BARATA LOBATO em face de BANCO PAN S.A.. O autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, alegou que pretendia contratar um empréstimo de R$ 700,00, mas foi induzido a erro por um correspondente bancário, resultando em um contrato de R$ 11.986,37. Sustentou que recebeu apenas R$ 723,74 em sua conta, enquanto o restante do valor foi utilizado para um suposto refinanciamento de dívida inexistente, gerando descontos mensais indevidos em sua aposentadoria. Em contestação, a instituição financeira ré defendeu a regularidade da contratação realizada por meio de biometria facial, afirmando que o autor teve ciência de todos os termos. Alegou que o valor excedente ao depósito direto foi utilizado para quitar débitos anteriores (refinanciamento), sustentando a validade do negócio jurídico e a ausência de dever de indenizar por danos morais. Em réplica, o autor refutou a existência de relação jurídica anterior com o réu. O processo foi saneado, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil, que apontou falta de transparência nos encargos. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor. Em alegações finais, as partes reiteraram seus pedidos, com a Defensoria Pública reforçando o vício de consentimento e a violação ao dever de informação. II. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação consumerista e a evidente hipossuficiência do autor, idoso de 70 anos e com baixa instrução. A prova dos autos demonstra que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do refinanciamento. Embora tenha apresentado contrato com biometria facial, não trouxe aos autos o contrato originário que justificaria a retenção de mais de R$ 11.000,00 para "quitação de dívida". A mera imagem facial não supre a necessidade de informação clara e adequada sobre os termos da operação, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável. Houve violação frontal ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à proteção contra práticas abusivas (art. 39, IV, do CDC). A simples juntada de instrumento contratual intitulado como “refinanciamento” não é suficiente para demonstrar a higidez da operação, sobretudo quando desacompanhada de elementos mínimos que permitam reconstituir a cadeia negocial. Caberia à instituição financeira esclarecer, de forma precisa, qual o contrato anterior que teria sido refinanciado, apresentando seu respectivo instrumento, histórico de evolução da dívida e demonstrativo detalhado de cálculo que justificasse a amortização alegada. A ausência de tais documentos impede a verificação da própria existência e regularidade da dívida pretérita, bem como da vantagem econômica efetivamente auferida pelo consumidor com o refinanciamento. Em outras palavras, não há nos autos prova de que o valor retido tenha sido utilizado para a quitação de obrigação válida, o que compromete a transparência da operação e evidencia a falha na prestação do…

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