Processo 6001343-43.2026.4.06.3805
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001343-43.2026.4.06.3805/MG IMPETRANTE : J.E.S - AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE NUNES CARAM NETO (OAB SP399791) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI (OAB MG154627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.E.S - AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA - MG , objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada promova a remessa de todos os débitos da impetrante para a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de que possa fazer adesão ao instituto da transação tributária. Alega, em síntese, que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam até mesmo de Janeiro/2023, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Assevera que a não inscrição do débito em Dívida Ativa da União impossibilita sua adesão à transação tributária regulamentada pela portaria PGFN n. 6757/2023 e disponível para adesão por meio do Edital PGDAU n° 06/2024 e nº 11/2025. Fundamento e decido. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) . O Edital PGDAU nº 06/2024, aditado pelo Edital 11/2025, que torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020, e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, estabeleceu que: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: (...). De forma pertinente ao contexto dos autos, o prazo de 90 (noventa) dias de que trata a Portaria MF nº 447/2018 tem início após o esgotamento de alguma circunstância prevista na própria normativa, conforme se extrai do seu conteúdo: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 . § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção. II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início…
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