Processo 6001347-93.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001347-93.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008033-44.2015.8.13.0671/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : DIRCE MARIA DE JESUS RIBAS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE MENDONCA GONCALVES LEITE (OAB MG098900) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.115/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TEMA 692/STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETRATAÇÃO PARCIAL 1 . I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em razão de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão que tratou de aposentadoria por idade rural. 2. O acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de concessão do benefício, em razão da descaracterização do regime de economia familiar, considerando a extensão da propriedade rural e a fragilidade do conjunto probatório. Também afastou a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o enquadramento como segurado especial pode ser afastado exclusivamente em razão da extensão da propriedade rural, à luz do Tema 1.115/STJ; e (ii) saber se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, conforme o Tema 692/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.115/STJ estabelece que a extensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que presentes os demais requisitos legais. 5. No caso concreto, a negativa do benefício não decorreu exclusivamente da dimensão do imóvel rural, mas também da ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor rural, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial. 6. A conclusão pelo indeferimento do benefício decorre da análise do conjunto probatório, que não demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 7. O afastamento da devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada contraria o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que impõe a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória, ressalvadas as limitações constitucionais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação parcialmente exercido para manter o provimento da apelação do INSS quanto ao indeferimento do benefício e determinar a possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada. Tese de julgamento: “1. A extensão da propriedade rural não afasta, por si só, o regime de economia familiar, mas em conjunto com a ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 2. É devida a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ, observadas as limitações legais.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, apenas para garantir ao INSS a possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de…
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