Processo 6001349-50.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001349-50.2026.8.16.0018/PR AUTOR : VINICIUS MORETTO BOZZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA RODRIGUES (OAB PR127401) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que utilizava a rede social Instagram como ferramenta relevante tanto para fins pessoais quanto profissionais, possuindo perfil consolidado com mais de 17 mil seguidores, construído de forma orgânica e utilizado para divulgação de sua atividade como diretor comercial, networking e relacionamento com clientes. Aduziu que sua conta, identificada como @viniciusmorettoo, foi abruptamente bloqueada pela requerida, sem aviso prévio, sem justificativa clara e sem oportunização de contraditório, apesar de sempre ter agido de boa-fé e em conformidade com os termos da plataforma. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a antecipação de tutela para reativação imediata da conta com preservação integral dos dados, sob pena de multa diária; o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus probatório; a condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a citação da ré; a determinação de preservação dos dados da conta; e a confirmação da tutela ao final, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. É o relatório. DECIDO . Da tutela de urgência: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em análise, a probabilidade do direito revela-se suficientemente demonstrada, na medida em que a parte autora comprovou ter tido sua conta banida unilateralmente pela plataforma ré, sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade” (evs. 1.6 a 1.8 ). Todavia, não houve a indicação concreta de quais publicações, interações ou comentários teriam ensejado o bloqueio. Ressalte-se que a parte ré, embora regularmente intimada para se manifestar,…
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