Processo 6001349-95.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001349-95.2025.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINALDO GOMES NOGUEIRA/ APELADO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA/Advogado(s) do reclamado: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO LUCINALDO GOMES NOGUEIRA interpôs apelação em face da sentença que proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra BP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Consta dos autos que o autor sustentou, na petição inicial, a celebração de contrato de consórcio em 2022, proposta nº 1001917, grupo 4000, cota 347, com o objetivo de obter carta de crédito no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alegou a ocorrência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, porquanto prepostos da requerida apresentaram simulação com parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), todavia os boletos emitidos exigiram o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Aduziu o desembolso do importe de R$5.017,04 (cinco mil, dezessete reais e quatro centavos) e o posterior requerimento de cancelamento da cota por impossibilidade financeira. Requereu a rescisão do negócio jurídico, a devolução imediata do montante adimplido e indenização por danos morais na ordem de R$3.000,00 (três mil reais). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para declarar a rescisão do contrato de consórcio. O juízo de origem indeferiu o pleito de restituição imediata e a reparação extrapatrimonial, sob o fundamento de que o autor não demonstrou o vício de consentimento, aplicando a modulação de devolução ao término do grupo e reconhecendo a sucumbência recíproca. Nas razões recursais, o apelante alegou a invalidade do negócio por erro substancial, afastando a tese de desistência voluntária e requerendo a restituição imediata dos valores, além da condenação da apelada ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos encargos sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, afirmando o acerto do julgado, face à ausência de comprovação documental do vício alegado e à obrigatoriedade de observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação de vício de consentimento na contratação de cota de consórcio e na possibilidade de restituição imediata dos valores vertidos. A respeito do tema, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova, mas não exime o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo das alegações. Nesse sentido, o entendimento é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do…
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