Processo 6001354-51.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001354-51.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELANTE : LEOMAR MICHAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE BPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de estudo socioeconômico e sustentou que os laudos médicos particulares comprovam incapacidade total e permanente decorrente de Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de estudo socioeconômico configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o autor preenche o requisito da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade social, de modo que a ausência de um dos requisitos legais impede o deferimento do benefício. 4. O julgamento sem realização de estudo socioeconômico não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial médica demonstra, de forma suficiente, a inexistência de impedimento de longo prazo exigido pela legislação. 5. O conceito de deficiência para fins de BPC exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 6. A perícia judicial diagnosticou o autor com Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo (CID F25.1) e concluiu pela existência de incapacidade laboral total, porém temporária, sem repercussão superior a dois anos. 7. O perito judicial reafirmou, em esclarecimentos complementares, que a enfermidade não atende ao requisito legal de impedimento de longo prazo, destacando que os sintomas tiveram início apenas em 2023 e permanecem suscetíveis de controle clínico. 8. O laudo pericial judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, por ter sido elaborado por profissional imparcial nomeado pelo juízo e por não existirem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 9. A ausência de comprovação do requisito da deficiência torna desnecessária a realização de perícia social para aferição da miserabilidade, diante da exigência legal de preenchimento simultâneo dos requisitos para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência dispensa a realização de estudo socioeconômico para análise do Benefício de Prestação Continuada. 2. O impedimento de longo prazo exigido para caracterização da deficiência no BPC pressupõe efeitos com duração mínima de dois anos, nos termos da Lei nº 8.742/93. 3. A incapacidade laboral total, quando…
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