Processo 6001354-72.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001354-72.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ELISANGELA LUZIA ARAUJO ADVOGADO(A) : WAGNER DE SOUZA MOURA (OAB PR062673) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. Alega a inicial que as partes pactuaram contrato; e que a parte autora realizou os pagamentos devidos. Todavia, mesmo assim a parte ré a incluiu nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto ao pedido de tutela provisória, está presente a probabilidade do direito, já que, há prova crível de que o pagamento descrito foi realizado. Ainda, se o valor foi pago, o crédito está extinto e não pode ser objeto de nova cobrança. No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título ou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que os valores eram de fato devidos pela parte autora, a cobrança poderá ser restabelecida. Por tais razões, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar que a ré promova a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, em razão do débito descrito na inicial, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de lançar ditas restrições, e sob pena de multa diária de cinquenta reais por dia de infração, cujo valor máximo limito em 2.000,00. Int.-se a ré…
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