Processo 6001354-89.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001354-89.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 6001354-89.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE AMANCIO DA SILVA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado do(a) AGRAVADO: MAYARA MARREIROS FERNANDES - AP4795-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO B - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari/AP que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 6001143-51.2025.8.03.0012, fixou o mês de março de 2025 como marco de cumprimento da obrigação de fazer, afastou a incidência da multa de 50% prevista no título executivo e determinou a apresentação de nova planilha de cálculos sem a referida verba. Da decisão agravada: [...]A sentença juntada com a inicial possui o seguinte dispositivo: “1) Determinar a imediata atualização da Classe/Nível da parte autora para A-9 de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal 200/2007 e Lei 11.738/2009, sob pena de multa mensal correspondente à metade do valor da diferença, a ser revertida ao autor. 2) (...)” No presente caso, ainda que a interpretação literal do comando inserido na primeira parte da condenação possa indicar que sobre o valor não pago deva incidir, de imediato, a multa de 50% da metade do valor da diferença, não se mostra possível a cobrança do valor já indicado na planilha, uma vez que a sentença ao prever a cláusula “sob pena de” indicou a necessidade de uma decisão futura que confirmasse a incidência da multa. É de se considerar ainda que, a despeito de o ente municipal não ter comprovado a “imediata” atualização da classe/nível, existem outros interesses públicos que demandam a revisão do entendimento adotado nesse ponto da sentença. A aplicação de medidas coercitivas de natureza patrimonial deve observar não apenas a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas também os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, especialmente quando se está diante de ente da Administração Pública. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus arts. 20, 21 e 22, impõe ao julgador o dever de considerar as consequências práticas da decisão, vedando-se a adoção de medidas baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos, sem a devida ponderação dos impactos concretos da determinação judicial. Exige-se, portanto, fundamentação que leve em conta os efeitos reais e sistêmicos da providência imposta, o que não ocorreu na sentença nem foi declinado em qualquer decisão judicial posterior. O executado é Município de pequeno porte, cuja estrutura administrativa e orçamentária é notoriamente limitada, sendo responsável direto pela prestação de serviços públicos essenciais e pela geração de significativa parcela dos postos de trabalho locais. A imposição de multa em patamar tão elevado (50% do valor do débito) revela-se medida excessivamente gravosa, com potencial de comprometer a continuidade de serviços públicos básicos e a própria estabilidade financeira do ente municipal, produzindo reflexos negativos sobre toda a coletividade. O processo executivo deve se desenvolver pelo meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. A sanção pretendida, no percentual…

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