Processo 6001359-63.2026.4.06.0000

TRF6 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
6001359-63.2026.4.06.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Seção - Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal (Seção) Nº 6001359-63.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : FERNANDO DE ARAUJO VARGAS ADVOGADO(A) : IVAM OLIVEIRA DA SILVA (OAB MS020614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal manejada em face de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 0000612-46.2019.4.01.3802 (fls. 54/139 do ID 260019399 - PJE), cujo acórdão (fls. 135/188 do ID 260019400 - PJE) confirmou a condenação de Fernando de Araújo Vargas às penas de (i) 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e (ii) 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 807 (oitocentos e sete) dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput da mesma Lei. Pretende a defesa, liminarmente, a suspensão ou adequação da execuçãoo penal tratada nos autos nº 4400805-47.2019.8.13.0701 sustentando, para tanto, a ilegalidade da dosimetria da pena, que teria sido fixada em desacordo com decisão paradigma e vinculante, proferida pelo STJ no julgamento do HC nº 759.314/MG, porquanto agravada com base em fundamentos genéricos e abstratos, o que tornaria a condenação materialmente ilegal. Aduz encontrar-se o condenado em situação absolutamente idêntica àquela analisada no writ referido, razão pela qual a ele devem ser estendidos seus efeitos. No mérito, requer (i) o reconhecimento da aplicabilidade dos fundamentos expostos no HC nº 759.314/MG - STJ, reformando-se o julgado para reduzir a pena ao mínimo legal, com reflexos no regime e benefícios e, subsidiariamente, (ii) a absolvição do requerente ante a inexistência de vínculo estável ou organização criminosa, inexistência de demonstração do domínio do fato ou reiteração delitiva e atuação restrita como mero transportador eventual. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, pertinente destacar que "em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. […] Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ' a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada' (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021)" (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023. - g.n.). Outrossim, para concessão da medida liminar é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris (demonstração da probabilidade do direito alegado) e do periculum in mora (receio de que a demora da decisão possa resultar em dano ou risco ao resultado útil do processo) e, no caso posto, não verifico a demonstração, de plano, da probabilidade do direito do requerente. Não se destina a revisão criminal, portanto, a rever decisões condenatórias transitadas em julgado, senão quando constatada a ocorrência de erro judiciário, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de modo a possibilitar ampla reanálise da matéria resguardada pela coisa julgada. Além disso,  "em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que…

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