Processo 6001360-91.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001360-91.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Duque de Caxias, 689, Centro Cívico - Bairro: Vila Fujita - CEP: 86010-085 - Fone: (43) 357-23524 - Email: LON-27VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001360-91.2026.8.16.0014/PR AUTOR : CLINICA ODONTOLOGICA RICCI CAMARGO LTDA ADVOGADO(A) : VILSON SILVEIRA JUNIOR (OAB PR050363) DESPACHO/DECISÃO I. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do Art. 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. II. No caso em tela, em cognição sumária, analisando os elementos probatórios trazidos pela parte autora, assim como a legislação aplicável ao caso, não é possível identificar a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória requerida. Explico. A probabilidade do direito deve se traduzir na verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte. O perigo na demora deve representar o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, caso indeferidos os pedidos de antecipação de tutela. No caso dos autos, ausente a verossimilhança das alegações autorais e do direito invocado pela parte requerente. Isso porque, conforme se verifica do documento de ev. 1, OUT10, a comunicação de sinistro deveria ter ocorrido tão logo imputada a responsabilidade à parte autora, o que não foi feito. Tal medida visa, evidentemente, que a seguradora faça análise do risco e opte por ingressar no processo segurado ou não, a fim de defender seus interesses, haja vista a possibilidade de que o segurado venha a ser condenado; ademais, também visa a melhor instrução do feito, já com vistas a eventual direito de regresso em face do segurado. De se notar que a parte autora arvora sua argumentação em uma defesa robusta, técnica e eficiente; porém, desconsidera a possibilidade de que a seguradora ré também interviesse no feito de maneira eficaz, evitando a condenação, ou reduzindo o valor dessa. A parte requerente se limita a afirmar que a intervenção da seguradora não teria o condão de alterar a condenação, porém tal afirmação não possui lastro na realidade, tratando-se de conclusões e ilações, as quais não têm força de prova. Verdadeiramente, não é possível dizer o que teria ocorrido, caso tivesse sido a ré noticiada quanto ao sinistro tempestivamente - o que é possível dizer é, conforme confessado pela própria parte requerente, tal comunicação não foi realizada, o que, em juízo de cognição sumária, afasta a obrigação de cobertura pela empresa requerida. Deste modo, diante dos elementos analisados em cognição sumária, não é possível identificar a probabilidade do direito da autora, sendo que para seu eventual reconhecimento, é necessária a dilação probatória. Assim, não entendo presente a probabilidade do direito, requisito(s) essencial(is) para a concessão da tutela provisória fundada na urgência. Por esta razão, e com base na fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. III. No mais, cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Diligências necessárias.

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