Processo 6001366-22.2025.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001366-22.2025.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001366-22.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERLANE SOARES DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA HERLANE SOARES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., sustentando a ilegalidade da cobrança de faturas de água referentes aos anos de 2022 a 2025, sob o argumento de que jamais solicitou a ligação do serviço, que o imóvel estaria desocupado há longo período e que inexistiria relação contratual válida entre as partes. Requereu a suspensão das cobranças, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, com inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança por se tratar de tarifa mínima ou custo de disponibilidade do serviço, prevista na Lei nº 11.445/2007, afirmando que o serviço estava regularmente disponibilizado à unidade consumidora, com matrícula ativa e hidrômetro instalado, inexistindo cobrança por consumo efetivo. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência conciliatória, esta restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa mínima de abastecimento de água em imóvel alegadamente desocupado, à existência de relação jurídica apta a legitimar a exigência dos valores e à configuração, ou não, de dano moral indenizável. Os serviços de abastecimento de água possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo regidos pela Lei nº 11.445/2007. O art. 45, §4º, do referido diploma legal autoriza expressamente a cobrança de valor mínimo quando o serviço estiver disponibilizado ao usuário, independentemente de consumo efetivo, com a finalidade de custear a manutenção da infraestrutura necessária à prestação contínua e adequada do serviço público essencial. Deferida a inversão do ônus da prova na decisão que concedeu a tutela de urgência, competia à parte ré demonstrar a efetiva disponibilização do serviço e a regularidade da cobrança. Compulsando os autos, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar documentalmente a disponibilização regular do serviço mediante juntada de ordem de serviço de instalação de hidrômetro, histórico de leituras mensais e tela do sistema cadastral demonstrando matrícula ativa em nome da autora. A documentação produzida demonstra, de forma inequívoca, que a unidade consumidora vinculada ao imóvel da autora encontrava-se com matrícula ativa, hidrômetro instalado e submetida a leituras periódicas, ainda que com registro mínimo, compatível com a alegada desocupação do imóvel. As faturas juntadas indicam que não houve cobrança por consumo excedente, mas apenas pelo valor mínimo mensal, correspondente ao custo de disponibilidade do serviço. Assim, restou comprovada a efetiva integração do imóvel à rede pública de abastecimento e a manutenção da infraestrutura necessária à disposição da unidade consumidora. A alegação de inexistência…

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