Processo 6001366-50.2026.4.06.3817

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001366-50.2026.4.06.3817
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001366-50.2026.4.06.3817/MG IMPETRANTE : CENTRAL MIX CONCRETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIME FERREIRA DA SILVA (OAB MG193325) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO (OAB MG160792) ADVOGADO(A) : SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  CENTRAL MIX CONCRETOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA  em face de ato praticado pelo  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em UBERLÂNDIA/MG , com pedido de tutela de urgência para “ suspender a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN) decorrente da majoração de 10% estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC nº 224/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção originais (Leis 9.249/95 e 9.430/96), determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de atos de cobrança, lavratura de autos de infração, inclusão no CADIN ou óbices à CPEN por este fundamento; SUBSIDIARIAMENTE, caso este Douto Juízo entenda por manter a eficácia da majoração em sede liminar, requer seja afastada a aplicação da IN RFB nº 2.305/2025 neste aspecto, suspendendo a aplicação da proporcionalização trimestral do limite anual (R$ 5.000.000,00), mantendo-se o eventual recolhimento do adicional de 10% apenas anualmente, ao final do exercício de cada ano ”. Relata que é pessoa jurídica que desempenha atividades de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, serviços de engenharia, construção civil, transporte rodoviário de cargas, aluguel de máquinas e equipamentos para construção, comércio varejista de materiais de construção e prestação de serviços especializados para construção, estando, desde longa data, regularmente enquadrada na sistemática de tributação pelo Lucro Presumido. Diz, no entanto, que o cenário de previsibilidade fiscal foi subvertido com a publicação da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, que estabeleceu uma majoração na carga tributária, determinando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para as empresas que auferirem receita bruta anula superior a R$5.000.000,00. Afirma que o pilar central que sustenta a ilegalidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 reside na impossibilidade técnica de se classificar o regime do Lucro Presumido como um "benefício fiscal" ou "renúncia de receita". É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300,  caput , do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a tutela de urgência deverá ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, em análise preliminar, não vislumbro a presença de tais requisitos. Com os presentes autos, a impetrante objetiva recolher IRPJ e CSLL sem a aplicação da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 ofende (i) o conceito constitucional de renda e (ii) os princípios da isonomia tributária, da legalidade e da reserva de lei complementar para normas gerais; bem como viola (i) o princípio da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O lucro presumido configura modalidade simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estruturada a partir da incidência de percentuais legalmente fixados sobre a receita bruta, dissociando-se do lucro…

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