Processo 6001367-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6001367-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : APARECIDO BORBOREMA ADVOGADO(A) : LUCIANO DONIZETE LEITE (OAB MG077998) DESPACHO/DECISÃO Aparecido Borborema interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 5001152-12.2021.8.13.0329, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentados pelo INSS. Na inicial do instrumental foi defendida a necessidade de reforma da citada decisão, sob o argumento de que o “título executivo judicial” “garantiu ao Agravante o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de natureza especial, com proventos integrais, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09 de janeiro de 2009”, e “a metodologia de cálculo adotada pelo Agravante partiu da premissa de que a Renda Mensal Inicial (RMI) devida, considerando o benefício reconhecido judicialmente com DIB em 2009, seria de R$ 1.017,69 (um mil, dezessete reais e sessenta e nove centavos) a partir de 01/02/2009, baseada em um histórico de créditos que demonstrava a evolução de valores para um benefício diverso concedido administrativamente em 2013, o qual o Agravante buscava ajustar retroativamente” e “essa RMI foi calculada em consonância com o § 1º do Art. 57 da Lei nº 8.213/1991, considerando a legislação vigente antes da Reforma da Previdência, e o cálculo das diferenças se estendeu até 01/10/2013”, mas “a decisão fundamentou-se no entendimento de que a metodologia de cálculo da RMI empregada pelo Agravante e pelo perito judicial, de se apurar a RMI por meio do ‘deflacionamento’ ou ‘cálculo reverso’ a partir de outro benefício, carece de amparo legal, e que a RMI deveria ser calculada com base na média aritmética dos salários de contribuição, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91”. Prosseguiu alegando que “a simples invocação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, sem a demonstração prática e pormenorizada de sua aplicação pelo INSS, não se mostra suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pelo exequente e pelo auxiliar do Juízo” e “o ônus de demonstrar o excesso de execução, com a apresentação de cálculos pormenorizados que atestem a incorreção da conta do exequente, incumbe ao impugnante, e o INSS falhou nesse mister ao não apresentar uma planilha detalhada da RMI de R$ 822,20”. Asseverou que “o que o Agravante busca com a presente execução não é a cumulação de benefícios, mas sim o recebimento das diferenças devidas entre o benefício que lhe foi judicialmente reconhecido com DIB em 2009 e o benefício concedido administrativamente em 2013, referente ao período compreendido entre a DIB judicial e a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício administrativo, quando então o Agravante passou a receber valores do INSS”, de modo que “os cálculos do INSS, homologados pela decisão, estenderam a compensação de forma que se mostra prejudicial ao Agravante, ao incluir não apenas as mensalidades da aposentadoria administrativa, mas também os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 5454162961 e NB 5520737793)”, desprezando que “a cumulação de benefícios previdenciários deve observar as regras específicas de cada espécie” e “um auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) possui natureza jurídica e finalidade distintas da aposentadoria por tempo de contribuição”, demonstrando que “a compensação irrestrita de valores de auxílio por incapacidade temporária com os valores de…
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