Processo 6001367-85.2026.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6001367-85.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ALLAN CARLOS SOUZA DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A. contra a sentença de ID 29280768, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a satisfação do crédito mediante o depósito judicial transferido à instituição financeira e julgou improcedente a pretensão de consolidação da posse e da propriedade do veículo. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, manteve as custas na forma suportada nos autos e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo advogado. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto aos ônus sucumbenciais. Afirma que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda em razão do inadimplemento e requer sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Inicialmente, a certidão de trânsito em julgado de ID 29458173 foi lançada antes do encerramento do prazo recursal e deve ser tornada sem efeito, pois os embargos foram apresentados depois da publicação da sentença e dentro do período destinado à impugnação. Quanto ao mérito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A sentença apreciou expressamente os ônus sucumbenciais e adotou solução fundada no resultado do processo. Embora o depósito judicial tenha permitido a satisfação das parcelas vencidas, a instituição financeira não obteve a consolidação da posse e da propriedade do veículo, que constituía a providência principal da ação. A liminar foi revogada diante da ausência de comprovação regular da constituição em mora, e o veículo foi restituído ao requerido. Ao mesmo tempo, o valor depositado foi transferido à parte autora. Houve, portanto, êxito e insucesso para ambos os litigantes, circunstância que fundamentou o reconhecimento da sucumbência recíproca. A pretensão da embargante exige nova valoração do resultado da demanda e modificação do critério adotado, o que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. Assim, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 29458173 e REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 29280768. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem nova impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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