Processo 6001369-84.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001369-84.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001369-84.2026.4.06.3823/MG AUTOR : DANIELLA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO DANIELLA DE OLIVEIRA SOARES  ajuizou, perante a Justiça Estadual da Comarca de Viçosa em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS , pretendendo, liminarmente e  inaudita altera pars , a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que forneça à autora, os medicamentos RITUXIMABE 850mg EV, DOXORRUBICINA 110mg EV, VINCRISTINA 2mg EV e CICLOFOSFAMIDA 1700mg EV a cada 21 dias, por 6 ciclos, consoante prescrito pelo receituário médico acostado aos autos, sob pena de multa; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela com a determinação de fornecimento dos fármacos supracitados até a suspensão total ou parcial do tratamento; outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narra a exordial que a autora foi diagnosticada com LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B (CID 10. C83) e necessita de forma urgente do fornecimento dos medicamentos RITUXIMABE 850mg EV, DOXORRUBICINA 110mg EV, VINCRISTINA 2mg EV e CICLOFOSFAMIDA 1700mg EV a cada 21 dias, por 6 ciclos ( evento 1, DOC1 , p. 03/29). Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu a concessão da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 163.903,50 (cento e sessenta e três mil novecentos e três reais e cinquenta centavos) ( evento 1, DOC1 , p. 30/128). A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda considerando que o medicamento Rituximabe foi incorporado ao SUS para o tratamento de linfoma não Hodgkin de células B, por meio da Portaria nº 63/2013 do Ministério da Saúde, incluso no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Com isso declinou competência em favor desta Subseção ( evento 1, DOC1 , p. 131/136).   Deferida a liminar para determinar aos réus o fornecimento da medicação ( evento 4, DOC1 ). O Estado de Minas Gerais opôs embargos ( evento 13, DOC1 ). A União Federal informou a interposição de agravo de instrumento ( evento 16, DOC1 ). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de uma negativa formal ou de um parecer desfavorável emitido pelo CACON ou UNACON. No mérito, o julgamento de improcedência do pedido ( evento 21, DOC1 ). A parte autora informou que os réus não cumpriram a determinação judicial ( evento 24, DOC1 ). Citada, a União contestou ( evento 25, DOC1 ). Preliminarmente, sustentou a necessidade de intimação da parte autora e diligências para averiguação da existência de plano de saúde. No mérito argumentou que o rituximabe foi incorporado ao SUS, através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) grupo 1A, porém não é distribuído para a patologia que apresenta a parte autora. Os embargos foram rejeitados. Na ocasião, este juízo já se manifestou sobre o interesse de agira da parte autora, reconhecendo-o. Requisitou esclarecimentos à autora sobre a dosagem da medicação ( evento 28, DOC1 ). Réplica ( evento 42, DOC1 ) Nota Técnica 417254, emitida pelo Natjus, com parecer favorável à indicação do medicamento pleiteado para o tratamento do quatro clínico da parte autora ( processo 6003321-24.2026.4.06.0000/TRF6, evento 6, DOC1 ). Réplica ( evento 1, DOC2 , p. 163/183). A parte autora prestou esclarecimentos ( evento 43, DOC1 ). É o relato do essencial.…

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