Processo 6001370-39.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001370-39.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001370-39.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : CLEUSA MARIA CAMILO ADVOGADO(A) : ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB MG096113) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas desde o início do benefício. 3. O INSS interpôs apelação, em que sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de inexistência de prova suficiente do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que demonstrou de forma adequada o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário é imprescritível, razão pela qual não se admite a prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo. Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, em demandas previdenciárias a prescrição limita-se às prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 7. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo. Também se admite a extensão temporal da prova documental para períodos anteriores ou posteriores ao documento apresentado, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível apenas a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 9. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 04/12/2019, preenchendo o requisito etário para a concessão do benefício. 10. Para demonstrar o labor rural, foram apresentados, entre outros documentos, certidão de casamento dos pais da autora, celebrada em 18/01/1964, em que o…

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