Processo 6001372-86.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001372-86.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS DA SILVA RIBEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MESSIAS DA SILVA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora afirma residir na Rua PA da escolinha, nº 51, Centro, Laranjal do Jari/AP, CEP 68920-000, conforme qualificação constante da inicial. Contudo, os documentos juntados ainda não permitem, com segurança, a confirmação da competência territorial desta Comarca, especialmente porque a CTPS digital anexada informa vínculo empregatício no município de Cabo de Santo Agostinho/PE, localidade situada em comarca diversa. Além disso, o comprovante de energia elétrica juntado aos autos está em nome de terceiro, circunstância que recomenda a complementação documental antes da análise da tutela provisória e do regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência das partes. Ainda, o art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando a peça inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito ou de pressupostos processuais, incumbe ao magistrado determinar a emenda, com indicação precisa do vício, na forma do art. 321 do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atual e idôneo em seu próprio nome, a fim de demonstrar sua residência nesta Comarca de Laranjal do Jari/AP. No mesmo prazo, deverá a parte autora prestar esclarecimentos sobre a divergência entre o endereço residencial informado na inicial e o vínculo empregatício constante da CTPS digital em outra comarca. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, sem prejuízo de nova análise quanto à competência territorial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais providências cabíveis. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 11 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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