Processo 6001377-31.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001377-31.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001377-31.2025.4.06.3812/MG AUTOR : GABRIELA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da União, do FNDE e Banco do Brasil por meio da qual pleiteia-se a renegociação de contrato de FIES com aplicação da taxa de juros zero, conforme previsto na Lei n. 13.530/17; bem como concessão do perdão de dívida de 92% do saldo devedor. Narra que firmou contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira ré, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, mas não conseguiu arcar com o pagamento das parcelas do contrato, que soma o saldo devedor de R$66.676,15. Alega que tem direito à concessão do perdão da dívida de 92% do saldo devedor e à aplicação de juros zero. Afirma que apesar das reiteradas tentativas de renegociação, a instituição financeira tem se recusado a atender a requerente, sob a alegação de que o procedimento se encontra suspenso. Existe óbice a impedir que a presente ação tramite perante o JEF. É que, embora o valor da causa esteja afeto ao benefício pleiteado, qual seja, o valor do desconto no saldo devedor pretendido, está evidenciado que o objeto da pretensão pressupõe a anulação de ato administrativo federal, qual seja, a não concessão do desconto. Nos termos do art. 5º-A da Lei 10.260/2021, há uma série de critérios estabelecidos para a verificação do enquadramento da dívida (§ 1º-B), além da necessidade de observância de tratamentos preferenciais conforme perfil dos estudantes, faixas de risco dos contratos (§ 1º-C e § 1º-D) e cumprimento do regulamento específico (§1º-A). Assim, é da essência do programa que o estudante deverá manifestar o interesse perante o agente financeiro do   Fies, nos termos determinados no § 9º do art. 5º-A da Lei 10.260/2021 e art. 2º da Resolução CG-Fies n.º 55/2023, o que enseja a emissão de ato administrativo formal em caso de indeferimento. Desse modo, sendo da competência originária do agente financeiro do Fies a apreciação do pleito, o que caracteriza o interesse processual da parte em face da pretensão resistida naquela esfera, a situação a ensejar a anulação judicial daquele ato administrativo reclama que a pretensão seja exercida perante o juízo comum. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ART. 5º, DA LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO QUE ENVOLVE VALIDADE E CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.   RECURSO PROVIDO. Na hipótese, o autor, GABRIEL CORREIA SECUNDO DA SILVA, insurge-se contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que declinou da competência para julgamento de ação sobre revisão do saldo devedor do  FIES , determinando a extinção do processo, sob o fundamento de que a causa é de competência do Juizado Especial, pois não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Pretende a parte recorrente que seja aplicado analogicamente a interpretação extensiva do desconto de 99% (R$ 734,48 - planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 5º, ambos…

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