Processo 6001382-40.2026.8.16.0018

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001382-40.2026.8.16.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6001382-40.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB PR046022) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO - Capítulo XV – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (SEÇÃO 44. TRATAMENTO DA INICIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)                  Certifico e dou fé que em cumprimento aos artigos 89, 90 e 91, bem como seus parágrafos e incisos da Portaria 128/2025 deste Juizado, intimo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não o fez: I  — Indicar o CPF ou CNPJ e endereço do(a) executado(a); II  — Apresentar cálculo ou requerer remessa ao contador, caso não tenha constituído Advogado(a), fica ainda advertido de que o descumprimento da determinação desencadeará o indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 801, do CPC; III  — Tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, apresentar documento fiscal referente ao negócio jurídico que celebrou com a parte executada e que constitui o objeto da ação. Sendo o(a) exequente pessoa jurídica, faltando a prova do seu enquadramento no art. 8º, inc. II da Lei nº 9.099/95, apresentar o(s) documento(s) faltante(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução : Empresa de Pequeno Porte: a) contrato social, e da última alteração, se houver; b) certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 120 (cento e vinte) dias; c) balanço patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento; d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. II, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006; f) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (empresa de pequeno porte); g) documento fiscal referente ao negócio jurídico que celebrou com a parte reclamada e que é objeto desta demanda. A data da nota fiscal pode ser da época do negócio ou atual, ou seja, depois de ajuizada a ação.    Assim sendo, procedo à intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 321, do CPC, emende a inicial para o fim de trazer aos autos os documentos que eventualmente ainda não tenham sido apresentados (levando-se em consideração os elencados acima, em negrito ), ficando ciente de que, na hipótese de descumprimento da necessária emenda, a demanda será extinta por ausência de documento essencial.  Era o que tinha a certificar.  A portaria mencionada nesta certidão está disponível na íntegra no link abaixo: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/7070269

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