Processo 6001383-13.2026.4.06.3809

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001383-13.2026.4.06.3809
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001383-13.2026.4.06.3809/MG IMPETRANTE : COFCO INTERNATIONAL COMERCIO E ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança. 2. O Juízo deferiu pedido de medida liminar nos seguintes termos (evento 7): Decisão 2.1 -  Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança. 2.2 –  O impetrante postula provimento para compelir a Receita Federal do Brasil ( A ) a decidir pedidos de compensação, restituição ou ressarcimento de créditos próprios do contribuinte; ( B ) a corrigir referidos créditos pela taxa Selic; e ( C ) a se abster de realizar compensação de ofício dos créditos próprios do impetrante com créditos tributários de sua responsabilidade com exigibilidade suspensa. (…) 3.1 -  Ante o exposto DEFIRO o pedido de liminar. 3.2 -  Determino à Receita Federal do Brasil que CONCLUA O JULGAMENTO dos pedidos de restituição ou de ressarcimento referidos na petição inicial, protocolados no período de 23/07/2021 a 11/03/2025. Fixo prazo de 90 dias para julgamento dos pedidos , contados da intimação da autoridade impetrada sobre a presente decisão. Se necessário o esclarecimento de alguma questão ou a juntada de documentos para viabilizar o julgamento do pedido deverá a Receita Federal, no prazo de 45 dias da intimação sobre a presente decisão, notificar o contribuinte para prestar as informações e/ou juntar os documentos pendentes. Nesse caso, o pedido deverá ser julgado no prazo de 90 dias contados da efetiva juntada dos documentos e prestação das informações, ou do transcurso do prazo concedido contribuinte para prestar as informações e juntar os documentos. 3. O impetrante interpôs agravo de instrumento contra referida decisão, e obteve antecipação da tutela recursal nos seguintes termos (evento 31): Decisão – Agravo de Instrumento n. 6006095-27.2026.4.06.0000 Em face do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Receita Federal do Brasil, por intermédio da autoridade competente, conclua, no prazo máximo de 45 dias , contados da intimação desta decisão, a análise e profira decisão administrativa nos pedidos de restituição/ressarcimento indicados na petição inicial do Mandado de Segurança nº 6001383-13.2026.4.06.3809, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil. 4. O impetrante apresentou petição incidental para pleitear o seguinte (evento 38): Petição Em sede de Agravo de Instrumento nº 6006095-27.2026.4.06.0000 (Evento nº 23), foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela recursal pleiteada, “para determinar que a Receita Federal do Brasil, por intermédio da autoridade competente, conclua, no prazo máximo de 45 dias, contados da intimação desta decisão, a análise e profira decisão administrativa nos pedidos de restituição/ressarcimento indicados na petição inicial”. Em cumprimento à determinação judicial, a Autoridade Fiscal deu início aos procedimentos de fiscalização dos créditos objeto da presente demanda, tendo expedido, em 29/05/2026, Termo de Intimação Fiscal no âmbito do Processo Administrativo nº 13031.205104/2026-31, por meio do qual solicitou à Impetrante a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de planilhas , documentos e informações complementares reputadas necessárias à comprovação do direito creditório pleiteado. (…) Diante do exposto, (…) REQUER a Impetrante seja determinada a suspensão da contagem do prazo de…

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