Processo 6001383-25.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001383-25.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CESAR AUGUSTO CANHOTO BELTRAMIN ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) DESPACHO/DECISÃO Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora que a requerida seja compelida a promover a imediata reativação de seus perfis nas plataformas Instagram e Facebook, com a integral restituição dos dados, conteúdos e mídias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Sustenta, em síntese, que houve desativação unilateral das contas, sem prévia notificação específica e sem indicação clara da suposta violação aos termos de uso, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de causar prejuízos de ordem moral e pessoal. No entanto, no caso, entendo prudente a intimação da parte contrária para justificação prévia, explicando os motivos específicos da desativação dos perfis do autor, com a indicação detalhada do conteúdo ou conduta que teria violado os termos de uso e eventual prévia notificação encaminhada Tais informações são relevantes para assim analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano), conforme disposto no artigo 300, §2º do CPC. Desta forma : 1. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, em 5 dias , manifeste-se acerca do pedido liminar, especificando quais foram os motivos específicos que ensejaram a suspensão/desativação dos perfis da parte autora (Instagram: “@ocesinhaa_”; URL: www.instagram.com/ocesinhaa_ e Facebook: César Augusto; URL indisponível, vinculado ao e-mail : cesarbeltramin@gmail.com e número de telefone 44 99817-3596) . Ainda, deverá juntar documento que demonstre o conteúdo, conduta ou publicação que teria violado os termos de uso ou diretrizes da plataforma. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência . 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
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