Processo 6001384-37.2025.8.03.0008

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001384-37.2025.8.03.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001384-37.2025.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ASCENCAO DE MARIA FONSECA Advogado do(a) RECORRIDO: SAMARA NASCIMENTO GERMANO - AP5939-B 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte ré à análise da regularidade da cobrança da 20ª parcela de contrato de financiamento, negativação do consumidor e arbitramento de indenização por danos morais suportados. Em suma, a parte autora ajuiza ação em desfavor da instituição bancária ré em razão de inscrição indevida de seu nome no SERASA, não obstante o efetivo pagamento da dívida cobrada. Danos morais Adimplemento da parcela objeto de inscrição no SERASA À luz do caput do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afigura-se incontroverso nos autos a inscrição da consumidora no SERASA referente à 20ª parcela, restando controvertida a regularidade do registro. Inscrição indevida no SERASA. A tese de que o pagamento da 20ª parcela teria sido antecipado para o adimplemento da 19ª parcela mostra-se totalmente desarrazoada e sem provas. O pagamento do boleto é identificado por seu código de barras ou QR Code, tornando impossibilitado o pagamento em duplicidade com a utilização do mesmo registro, o que, por certo, evidencia o descabimento da tese adotada pela instituição financeira ré. Cada parcela possui um código de identificação específico. Por seu turno, o consumidor não está obrigado a comprovar o pagamento de parcela estranha (19ª) à da parcela inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes (20ª), objeto do feito. A ausência de processamento do pagamento efetivado é responsabilidade do banco réu. A parcela foi paga antecipadamente em 27/01/2025. A desorganização da mencionada instituição financeira, empresa de grande porte, não pode recair sobre o consumidor. Conquanto a prova do adimplemento, o próprio sistema apresentado pela instituição bancária constata o inadimplemento, nos dados do consumidor, da parcela 20 do financiamento. Erro do registro bancário de inadimplemento da 20ª parcela (vencimento 26/02/2025). Ocorre que, carreado em anexo à exordial, a parte autora comprova a efetiva satisfação da referida parcela, consoante código de barras e data de vencimento do boleto e do comprovante de pagamento apresentado. Comprovante de pagamento da 20ª parcela (vencimento 26/02/2025). Boleto da 20ª parcela de 24 - idênticos código de barras do comprovante de pagamento, instituição emissora, consumidor, banco beneficiário/favorecido, valor e data de vencimento. Nesse cenário, resta patente que a parte autora comprova, à saciedade, o adimplemento da parcela objeto de inscrição em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), fatos confirmados por todos os dados do comprovante de pagamento efetuado, dentre eles a data do vencimento e código de barras do boleto. Ademais, como bem esclarecido pelo juízo sentenciante: “A prova documental das mensagens de cobrança via…

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