Processo 6001385-12.2026.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6001385-12.2026.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6001385-12.2026.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES - AP5118-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD, ESTADO DO AMAPA PLENO - 72ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS em face de ato omissivo imputado à SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ — SEAD, consistente na ausência de decisão administrativa sobre requerimento de licença-adotante pelo prazo de 180 dias, protocolado em 17 de dezembro de 2025 sob o nº 280101.0068.1597.14927/2025 (ID 6545500). Narra a impetrante ser servidora pública estadual, no exercício do cargo de professora, lotada na Escola Estadual José do Patrocínio, matrícula nº 0086450-1-01, nomeada pelo Decreto nº 0353, de 20 de fevereiro de 2006. Em 06 de junho de 2025, obteve a guarda judicial para fins de adoção do menor S. E. V. dos S., à época com 09 meses de idade, conforme sentença proferida nos autos nº 6009048-74.2024.8.03.0002. Aduz que, transcorridos mais de 90 dias do protocolo do pedido administrativo, a Administração Pública permaneceu inerte, sem proferir qualquer deliberação, a despeito de os fluxogramas internos do órgão estabelecerem prazo médio de 42 dias para a conclusão de procedimentos dessa natureza. Fundamenta o direito à licença-adotante pelo prazo de 180 dias no RE 778.889, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou os prazos da licença-maternidade biológica e da licença-adotante, e na Súmula Administrativa nº 18 da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, que vincula a Administração estadual ao prazo de 180 dias, independentemente da idade da criança adotada. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo, da isonomia e da proteção integral da criança. Em sede liminar, requereu que a autoridade coatora apreciasse e concluísse o processo administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança para que se determinasse o deferimento da licença-adotante pelo período de 180 dias, com o consequente afastamento imediato de suas funções. Deferi a medida liminar requerida (ID 6562311). O Estado do Amapá apresentou, simultaneamente, contestação (ID 6634253) e agravo interno (ID 6634255). Na contestação, sustentou a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a constatação de omissão ilegal demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental; que o prazo de 42 dias constante em fluxogramas internos constitui mera diretriz de gestão interna, sem força normativa; que o processo tramitava regularmente; que incide a teoria da reserva do possível diante do volume de demandas e da limitação de pessoal; e que as astreintes são descabidas e desproporcionais quando direcionadas à Fazenda Pública. No agravo interno, pediu a reforma da decisão liminar. Intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme expedientes – sistema PJE. A autoridade coatora prestou informações complementares mediante o Ofício nº 130101.0076.0277.2172/2026 GAB-SEAD (ID 6845633), comunicando que o Núcleo de Pessoal — NUPES/SEED concedeu licença-adotante pelo prazo de 180 dias, em conformidade com os normativos vigentes. Informou,…

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