Processo 6001387-41.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001387-41.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RIVALINA GONCALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega preencher os requisitos para concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações de suas enfermidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento. 6. A controvérsia envolve a verificação de incapacidade laborativa, matéria que exige prova técnica, sendo inadequada a prova testemunhal para comprovação de condição clínica. 7. O conjunto probatório revela-se suficiente para o julgamento, e a parte autora não demonstra prejuízo efetivo, razão pela qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, devendo a análise considerar também condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 9. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora, com 59 anos, apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, mas não possui incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa, mantendo autonomia e independência. 10. A perícia judicial é realizada por profissional habilitado e imparcial, com respostas coerentes e completas aos quesitos, sem lacunas ou inconsistências que comprometam suas conclusões. 11. A ausência de exigência legal de especialidade médica específica afasta a necessidade de nova perícia, desde que o perito possua qualificação técnica, o que se verifica no caso. 12. A desconstituição do laudo exige prova robusta de erro técnico, não sendo suficientes alegações genéricas da parte autora. 13. Inexistem elementos que infirmem a conclusão pericial, motivo pelo qual se prestigia a prova técnica produzida. 14. Não comprovada incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 15. A coisa julgada, em matéria previdenciária, opera-se secundum eventum litis, o que permite nova postulação em caso de…
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