Processo 6001390-07.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001390-07.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA CAROLINA FORTUNATO REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da responsabilidade A Equatorial Energia S/A é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que independe de demonstração de culpa. Ainda que assim não fosse, a responsabilidade do empregador pelos atos do preposto, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, é igualmente objetiva, pressupondo apenas a comprovação de que o ato danoso ocorreu no exercício das atividades funcionais, o que é incontroverso nos autos. Na espécie, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio de conjunto probatório documental robusto. O Boletim de Ocorrência n. 00004803/2026 (ID 27683604) foi lavrado pelo próprio preposto da concessionária, o eletricista Lex Alan Serrão Teles, que relatou perante a autoridade policial ter estacionado o veículo da empresa em aclive, acionado o freio de mão e deixado o automóvel sem vigilância, ocasião em que desceu a ladeira desgovernado. No mesmo sentido, o Boletim de Ocorrência n. 00004808/2026-A01 (ID 27683604) identifica o veículo envolvido (Toyota Hilux, placa TGO8B84, chassi 8AJDA8CB5S6064981, registrado no CNPJ 05.965.546/0001-09) como de propriedade da concessionária ré, e descreve os danos ao imóvel da autora: caixa d'água, cerca, portão e poste. O nexo de causalidade entre a conduta do preposto e os danos sofridos pela autora está suficientemente demonstrado. A versão narrando que o veículo desceu o aclive e danificou a propriedade da autora consta do próprio boletim lavrado pelo funcionário da ré (ID 27683604), de modo que a tentativa da defesa de desqualificá-lo como "registro unilateral" não se sustenta: unilateral é o relato da vítima, não o relato do próprio causador do dano. Do quantum indenizatório A autora postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 19.171,00, com base em orçamento emitido pela empresa Fronteira Materiais de Construção (ID 27683605). A impugnação da ré a esse valor, embora não afaste a responsabilidade, merece acolhimento parcial. O orçamento apresentado contempla itens cuja proporcionalidade com os danos fotograficamente demonstrados (ID 27683606) não é integralmente verificável: os registros fotográficos evidenciam avarias concentradas em pilar de sustentação, cercamento lateral, portão e poste, ao passo que o orçamento inclui volume expressivo de insumos para obras de concreto armado de grande porte (30 sacos de cimento de 50 kg, brita, areia, compensados e colunas estruturais) além de materiais elétricos cujo dano específico não foi tecnicamente demonstrado. O valor de R$ 10.000,00 atribuído à mão de obra corresponde a mais de 52% do total e foi estimado por estabelecimento comercial de materiais de construção, sem discriminação de profissionais, horas ou composição de custos. Outrossim, foi apresentado um único…
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