Processo 6001393-60.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001393-60.2026.4.06.3808/MG AUTOR : ESTEPHANY RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A) : RENATA MENDONÇA NEVES DE SOUSA (OAB SP543563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ESTEPHANY RODRIGUES COELHO contra o MUNICIPIO DE LAVRAS , objetivando provimento judicial que determine o fornecimento do medicamento Alivitta Goodness - Broad Spectrum 2.500 mg CBD (Canabidiol) para tratamento de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte (CID10 F84.0, CID10 F90, CID10 F41.1 e e CID-11 6A02). Inicialmente proposta a ação na Justiça Estadual, Comarca de Lavras, foi declinada a competência em favor da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, com aplicação do Tema 500 do STF (evento 1, OUT13 e DESP17). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os produtos derivados da Cannabis têm autorização excepcional para importação concedida pela Anvisa, atraindo a aplicação dos Temas 6, 500 e 1161 da repercussão geral (RE 1165959, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 Divulg 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Nos referidos foram estabelecidas as seguintes teses: Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento,…
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