Processo 6001393-82.2025.4.06.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001393-82.2025.4.06.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001393-82.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : FERNANDO SILVA ESCOTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PRECEDENTE VINCULANTE (IAC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada e a condenação por litigância de má-fé, ao fundamento da validade da exigência do Revalida pela universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível afastar o precedente vinculante que admite a adoção exclusiva do Revalida pelas instituições de ensino superior, diante de alegado novo marco normativo; (ii) estabelecer se é legítima a condenação por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente firmado no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000 possui caráter vinculante e estabelece que a adoção do Revalida desobriga a instituição da oferta de outras modalidades de revalidação. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição, assegura às instituições de ensino superior a discricionariedade para definir o procedimento de revalidação, inexistindo direito subjetivo do interessado à tramitação simplificada. As normas invocadas pelo agravante (Resoluções do CNE e Portarias do MEC) não configuram distinção apta a afastar o precedente, pois foram consideradas no julgamento do incidente e não alteram a orientação firmada. A superveniência normativa apenas reforça a obrigatoriedade do Revalida, não havendo demonstração de ilegalidade na conduta administrativa da universidade. O exercício do direito de ação, ainda que contrário à jurisprudência dominante, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual. A imposição de multa por litigância de má-fé exige conduta abusiva ou desleal, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A adoção do Revalida pelas instituições federais de ensino superior afasta a obrigatoriedade de processamento de pedidos de revalidação por outras modalidades, inexistindo direito subjetivo à tramitação simplificada. 2. A autonomia universitária legitima a definição do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, salvo ilegalidade flagrante. 3. O ajuizamento de ação contrária à jurisprudência dominante não configura, por si só, litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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