Processo 6001394-24.2024.8.03.0006

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001394-24.2024.8.03.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001394-24.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZIANE MATOS COSTA LIMA CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. R. L. D. S., L. L. D. S. REU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de processo originalmente ajuizado sob a forma de pedido de alvará judicial, submetido ao rito da jurisdição voluntária, por meio do qual Nilziane Matos Costa Lima, em nome próprio e na qualidade de representante legal dos filhos menores A. R. L. D. S. e L. L. D. S., postulou autorização para levantamento de valores oriundos de seguro prestamista contratado pelo falecido Rogério Mendes dos Santos, vinculado à apólice nº 1007700038889, no montante de R$ 39.445,27. Julgou-se procedente o pedido, expedindo-se o respectivo alvará judicial. Sobreveio apelação interposta pelo Banco J. Safra S.A., e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, reconheceu de ofício a nulidade da sentença, ao fundamento de que a resistência manifestada pela instituição financeira revelava a existência de controvérsia incompatível com o processamento do feito como jurisdição voluntária, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa. Com o retorno dos autos, a parte autora protocolou, em 25/03/2026, petição intitulada Ação de Exigir Contas cumulada com Cobrança de Saldo Remanescente e Indenização por Danos Morais, deduzindo pretensão de natureza eminentemente contenciosa, com novos pedidos, nova causa de pedir e valor da causa distinto daquele originariamente atribuído ao feito. Passo a decidir. A petição protocolada em 25/03/2026, Id. 27410593, não representa mera emenda ou aditamento à demanda originária. Cuida-se, a toda evidência, de ação nova e autônoma, de natureza contenciosa, com pedidos de cobrança de saldo remanescente, restituição proporcional de prêmio de seguro e reparação por danos morais, com causa de pedir e valor da causa próprios, incompatíveis com o objeto e o rito do procedimento de jurisdição voluntária que norteou a tramitação dos presentes autos. O processo originário foi instaurado sob o rito da jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 719 e seguintes do CPC, procedimento de natureza administrativa, sem partes litigantes em sentido estrito, destinado à simples verificação da regularidade documental e da legitimidade dos requerentes. A nova demanda, por sua vez, pressupõe a existência de lide em sentido técnico, com pretensão resistida, dilação probatória plena, contraditório efetivo e cognição exauriente, características que definem o procedimento comum contencioso e que são absolutamente incompatíveis com o rito que orientou a fase anterior deste processo. O aproveitamento da mesma numeração processual para o processamento da nova ação contenciosa acarretaria prejuízo à organização processual, dificultando a delimitação dos limites objetivos da lide, a identificação dos atos praticados em cada fase e o adequado controle dos prazos e intimações, além de contrariar a determinação do acórdão do Tribunal de Justiça, que pressupôs a necessidade de correção da via processual eleita pelos autores. Importa consignar, ainda, que o ajuizamento de nova ação é ato de iniciativa exclusiva da parte, nos termos do art. 2º do CPC, não sendo…

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