Processo 6001395-39.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001395-39.2026.8.16.0018/PR AUTOR : PATRICIA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB PR079065) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos casos de realização de compra parcelada, a ser paga por meio de descontos mensais na fatura de cartão de crédito, em regra, a administradora do cartão adianta ao fornecedor o valor total da operação. E, mensalmente, desconta do consumidor o valor das parcelas. Diante disso, é direito da empresa administradora do cartão realizar o lançamento, na fatura do consumidor adquirente, da quantia repassada ao fornecedor. Esse direito não pode ser atingido por decisão judicial proferida em processo que discute relação jurídica diversa daquela mantida pelo fornecedor com a operadora de cartão. Eventuais desavenças existentes entre consumidor e fornecedor devem ser resolvidas entre eles. Se a solução do desacerto, de alguma forma, a declaração de inexistência do débito lançado no cartão, cabe ao fornecedor tomar as providencias necessárias para tanto. Dessa forma, em caso de necessidade de suspensão das cobranças mantidas entre fornecedor e consumidor em razão de “fraude”, cumpre àquele praticar as diligências necessárias junto à operadora do cartão de crédito por meio do qual foi realizado o pagamento, para garantir que o débito seja tido como inexistente. Trata-se de questão relacionada à relação comercial que não é objeto da presente demanda, em especial porque na inicial, não foram aventados quaisquer fundamentos no sentido de que a cobrança dos débitos denominados DL GOOGLE BRAWL, foi ocasionada por falha no sistema de segurança da instituição financeira/administradora de cartões, especificamente. Destaco, aqui, que a mera menção, genérica, na petição inicial, à existência de “fraude perpetrada por terceiros”, sem menção expressa ao fato de que a fraude foi perpetrada por falha nos sistemas de segurança da administradora do cartão, não faz presumir a aplicação dessa tese, já que a fraude pode ter se dado no ato da contratação junto ao Google, por exemplo. Assim, não se vislumbra, in status assertionis, a legitimidade passiva da administradora do cartão de crédito no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito intitulado DL GOOGLE BRAWL. Esclarecido isso, oportunizo à parte autora o prazo de dez dias para emendar a inicial fazendo constar do polo passivo da presente ação o fornecedor responsável pelo lançamento das cobranças, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para deliberar. 2. Independentemente disso, delibero, desde logo, sobre o pedido de urgência. Vejo que neste caso, a própria autora diz que os débitos intitulados DL GOOGLE BRAWL foram cobrados em seu cartão de crédito. Ainda, diz que, por entender que esses lançamentos eram indevidos, deixou de pagá-los. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito alegado. A própria requerente admite que, de forma unilateral, deixou de adimplir integralmente as faturas do cartão de crédito, sem que houvesse prévio acolhimento administrativo da contestação - que aparentemente foi analisada pela instituição ré - ou determinação judicial que autorizasse o pagamento parcial.…
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