Processo 6001400-46.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001400-46.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001400-46.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CLEMENTINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG126861) ADVOGADO(A) : EVALDO LEITE DA SILVA (OAB MG162885) ADVOGADO(A) : ROSANA GONCALVES DE OLIVEIRA BOLOGNANI (OAB MG112727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora, CLEMENTINA DA SILVA PEREIRA , requer a concessão de Aposentadoria por idade/Híbrida. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Fica a parte autora desde já ciente de que, tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual complementação, aproveitamento de excedente ou agrupamento de contribuições, na forma do art. 19-E, do Decreto n.º 10.410/2020, tendo em vista que a iniciativa depende exclusivamente do segurado, no âmbito extrajudicial, e independe de autorização do juízo, que julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual. • Caberá, ainda, à parte autora juntar, desde logo, sempre que existentes e já disponíveis, os laudos técnicos (LTCAT) ou outros laudos ambientais que serviram de base à emissão dos PPPs ou que estejam relacionados aos períodos controvertidos, especialmente: quando o PPP tiver sido impugnado ou desconsiderado na via administrativa pelo INSS (exemplo de impugnação administrativa idônea), conforme laudo SABI, ou na contestação; e sempre que o PPP apresentar omissões, inconsistências ou dúvidas quanto a períodos, técnicas de medição utilizadas, norma de referência, agente nocivo, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em toda a integralidade dos períodos ou demais informações relevantes, em consonância com o entendimento consolidado do STJ (Pet 10.262/RS) e da TNU (Tema 208). • Considerando que a ação envolve o reconhecimento de tempo rural , mas se limitando a trazer informações genéricas ou não suficientes acerca do exercício da referida atividade rural (ou pesqueira), a parte autora deverá, no prazo assinalado no sistema,  complementar as informações , acrescentando à sua narração, ainda que de forma sucinta (preferencialmente em tabela), fatos configuradores da qualidade de segurado especial, notadamente indicando: suas atividades laborais ( trabalhou onde , de quando a quando) e educacionais ( estudou onde , de quando a quando) no decorrer dos anos , até a data do requerimento administrativo; os alimentos que cultivava e os peixes que pescava e/ou a dedicação, ou não, à criação de animais , mencionando, em caso positivo, as espécies; se a atividade foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural e os dados e informações do empregador, nesse caso; o número de integrantes da família que trabalham com o(a) autor(a) em regime de economia familiar, bem como seus números de CPF (incluindo cônjuge/companheiro e pais), apresentando a certidão de casamento, se houver; localização e tamanho do(s)  imóvel(eis) rural(is)  onde o trabalho foi exercido, apresentando documentos da terra e indicando os respectivos proprietários; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante sua jornada, ainda que informais (não registrados em CTPS), especificando-os, bem como os respectivos…

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