Processo 6001402-15.2026.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001402-15.2026.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001402-15.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RADSON VIANA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por RADSON VIANA LIMA em face do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, na qual o autor alega ter sido contratado em 08/02/2006, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, para exercer a função de Agente de Combate às Endemias junto à Secretaria Municipal de Saúde, e ter sido afastado de suas funções sem qualquer ato administrativo formal, sem instauração de Processo Administrativo Disciplinar e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Por decisão de Id. 29778679, determinou-se à parte autora que esclarecesse a data exata de seu desligamento, juntasse documentação comprobatória do período de exercício da função, apresentasse o último contracheque recebido e procedesse à retificação do valor da causa, mediante memória de cálculo abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Em atenção à determinação, o autor apresentou a emenda de Id. 30074212, na qual sustenta a impossibilidade material de precisar a data exata do desligamento e de juntar a documentação funcional exigida, ao fundamento de que jamais houve qualquer ato formal de desligamento, circunstância que é corroborada pelo Parecer Jurídico nº 110/2026-PROGEM/PMPG (Id. 29541852), exarado pela própria Procuradoria-Geral do Município réu, no qual se reconhece expressamente que o desligamento se deu sem que fosse analisada pela Administração Pública a situação do servidor, tampouco houve a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, concluindo o parecer pela possibilidade de reintegração imediata do servidor. Requereu, ainda, a citação urgente do réu com determinação de exibição da documentação funcional e financeira pertinente, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e nos arts. 373, §1º, 396 a 400 e 438 do CPC, bem como a retificação do valor da causa para R$ 38.904,00, correspondente às parcelas vincendas, com renúncia expressa ao crédito excedente a 60 salários mínimos. DECIDO. A emenda apresentada não atende, em sua literalidade, à integralidade da determinação de Id. 29778679, porquanto não indica data exata do desligamento, não junta os documentos funcionais elencados na decisão anterior e não apresenta memória de cálculo que abranja as parcelas pretéritas eventualmente vencidas. Tal descumprimento, todavia, vem acompanhado de justificativa juridicamente idônea, que este Juízo acolhe. Portanto, RECEBO a emenda de Id. 30074212. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, quando postulada em face da Fazenda Pública, a observância das restrições dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e 2º-B da Lei nº 9.494/97. No caso em exame, a probabilidade do direito no reconhecimento expresso, formal e documentado, exarado pela própria Procuradoria-Geral do…

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