Processo 6001405-60.2025.4.06.3824
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6001405-60.2025.4.06.3824/MG EMBARGANTE : OTTO JOSE FREITAS FRANCO ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA DE JESUS (OAB SP414480) EMBARGANTE : MATHEUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA DE JESUS (OAB SP414480) EMBARGANTE : DMO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA DE JESUS (OAB SP414480) EMBARGANTE : DAVID PRADO E GUIMARAES ADVOGADO(A) : LIGIA CRISTINA DE JESUS (OAB SP414480) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O artigo 919 do CPC/2015 constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado, preconizando o referido dispositivo que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes .” No presente caso o efeito suspensivo encontra-se obstado pela ausência de garantia integral da execução por penhora devidamente formalizada, depósito ou caução suficientes. Ademais, não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Realmente, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso. Sob o aspecto objetivo tem-se que a suposta lesão admite reparação futura, específica e plena, e sob ângulo subjetivo a parte embargada é solvente. Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor. Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando da interposição dos embargos. Com efeito, via de regra, o desfalque patrimonial resultante dos atos executivos judiciais, dada a sua repercussão essencialmente patrimonial, é perfeitamente passível de reparação, tendo em vista a possibilidade de se restituir ao executado, na hipótese de procedência dos embargos à execução, os valores decorrentes de eventual arrematação de bens. Pela mesma razão, considerando que a expropriação de bens é conseqüência natural da execução, não há que se falar em gravidade do dano se não demonstrada a presença de circunstâncias especiais capazes de caracterizar o requisito em questão. A evolução legislativa sobre os efeitos em que os embargos à execução são recebidos visa justamente garantir a efetividade da execução, em benefício dos direitos dos credores que, na hipótese, dispõem de um título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez. Outrossim, também não restou evidenciada a plausibilidade do direito alegado, não estando caracterizado o abuso do…
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