Processo 6001405-95.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001405-95.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001405-95.2026.8.16.0014/PR AUTOR : ADOLFO YAMAMOTO TONDERYS ADVOGADO(A) : PRISCILA DE JESUS DUARTE (OAB PR068358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual a parte autora pretende a baixa definitiva dos contratos de empréstimo consignado n.º 2755462476 e n.º 2868125663, com a cessação dos descontos em folha de pagamento, sob o argumento de que os referidos contratos foram integralmente quitados, permanecendo, contudo, os descontos mensais em seu salário. Insta salientar que somente aquilo que decorre da parte dispositiva da sentença pode ser objeto de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Das alegações trazidas na inicial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, extrai-se a probabilidade do direito invocado, porquanto os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, que os contratos de empréstimo consignado n.º 2755462476 e n.º 2868125663 foram integralmente quitados em 23/04/2026, conforme boleto de liquidação e cartas de quitação emitidas pela própria instituição financeira ré. Não obstante, os holerites juntados evidenciam que, mesmo após a quitação, permaneceram sendo realizados descontos referentes aos contratos em questão nas competências subsequentes, circunstância que, em análise perfunctória, revela aparente manutenção indevida da averbação consignada. O requisito do perigo de dano igualmente se encontra presente, tendo em vista que a continuidade dos descontos diretamente sobre a remuneração do autor implica redução mensal de verba de natureza alimentar, ocasionando prejuízo financeiro de difícil reparação, além de potencial multiplicação dos danos caso a situação permaneça inalterada durante o curso do processo. Posto isso, ante as razões acima expostas, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão : a) providencie a baixa/cancelamento definitivo dos contratos de empréstimo consignado n.º 2755462476 e n.º 2868125663 junto ao sistema de consignação, plataforma competente, fonte pagadora e/ou empregador da parte autora; b) abstenha-se de realizar ou permitir novos descontos relativos aos referidos contratos; c) comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetiva baixa dos contratos e o cancelamento da respectiva averbação consignada; Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprimento da presente decisão, observando o art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2026.

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