Processo 6001407-70.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001407-70.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELVES GLAUCO OLIVEIRA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos de ação de readequação de margem consignável c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão/readequação de descontos em folha de pagamento. Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos incidentes sobre sua remuneração ultrapassam os limites legais, comprometendo seu mínimo existencial, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para limitar as consignações. Alega, ainda, não ter condições de efetuar o pagamento das custas processuais. Por isso, pede, liminarmente, gratuidade de justiça e concessão da tutela negada no Juízo de origem, para determinar a imediata suspensão dos descontos facultativos que excedam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), sob pena de multa. Não concedida a tutela de urgência. Deferida a gratuidade para fins de recebimento do agravo de instrumento. Sem contrarrazões, decorrido o prazo em 29/04/2026. Não há interesse público que justifique a manifestação da Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) - Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) - O cerne da insurgência recursal repousa na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na ação principal, assim decidiu a Juíza da causa: “[...]A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida antecipatória. No caso, a probabilidade do direito invocado pelo Autor reside na alegada extrapolação da margem consignável em seus proventos, que resultaria em descontos ilegais e excessivos, comprometendo sua subsistência. O pleito se baseia na violação de legislação estadual e federal que limitam tais descontos a percentuais específicos. Contudo, ao analisar o documento essencial para comprovar tal alegação, ou seja, o extrato da margem consignada (ID 26998476), verifica-se que este não corrobora a tese de extrapolação da margem. O referido documento, apresentado pelo próprio Autor em atenção à determinação judicial, demonstra a inexistência da alegada irregularidade no comprometimento de seus rendimentos por empréstimos consignados. Assim, a principal base fática para a concessão da tutela provisória, qual seja, a extrapolação do limite da margem consignável, não restou objetivamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo documento ID 26998476. Sem essa prova robusta,…
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