Processo 6001415-33.2026.4.06.3804

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001415-33.2026.4.06.3804
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Passos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001415-33.2026.4.06.3804/MG AUTOR : SAMANTHA VICTORIA SOUZA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA AMARAL FREITAS (OAB MG179020) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA DAMASCENO (OAB MG175945) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : PRESLEY RONIEL PEREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : VANESSA AMARAL FREITAS (OAB MG179020) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA DAMASCENO (OAB MG175945) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Prova pericial A despeito da ausência de resistência quanto ao critério de deficiência da parte autora na esfera administrativa, o parecer judicial se mostra imprescindível de sorte a corroborar ou não os elementos técnicos trazidos por ambas as partes. A documentação particular, embora considerada, em regra, não se sobrepõe ao laudo produzido em juízo, elaborado por perito imparcial e tecnicamente habilitado, nos moldes exigidos pelo art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91. Isto posto, indefiro o pedido de evento 17. Convalido o cancelamento da perícia agenda no evento 9 (evento 25) e o agendamento para prova pericial nos termos do art. 370 do CPC (evento 26). O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, nos termos do art. 473, IV, do CPC. A parte interessada observará a data, o horário e o local indicado no ato ordinatório de agendamento da perícia, lançado diretamente no sistema processual. Apresentado o laudo médico a secretaria procederá à designação do ato para realização da perícia social. Ressalte-se que nas perícias médicas para fins previdenciários não é necessária a nomeação de um perito especializado em cada uma das moléstias alegadas pela parte, sendo suficiente que o perito nomeado pelo juízo detenha conhecimentos técnicos para analisar a existência ou não da incapacidade em seu conjunto. Somente em casos excepcionais, em que o próprio perito afirme não possuir os conhecimentos necessários é que se mostra obrigatória a realização de perícia com médico especialista. Ressalte-se que o Poder Judiciário não tem quadro de médicos em todas as áreas e pelo princípio da razoabilidade é impossível designar, como perito, profissional de saúde especialista na área que a parte deseja. O acesso à Justiça deve ser ponderado com outros princípios constitucionais de igual relevância, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, além da cláusula da reserva do possível. Ademais, nas demandas assistenciais e previdenciárias em que o INSS figure como parte, a legislação admite pelo Poder Público somente o pagamento de uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/2019. Oportunamente, tendo em vista a escassez de profissionais da especialidade do perito, requisite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social, em conformidade à RESOLUÇÃO CJF Nº 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 do Conselho da Justiça Federal, sob os seguintes parâmetros: a) R$ 270,00 valor mínimo base (Tabela IV); b) R$ 600,00 (seiscentos reais) no…

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