Processo 6001417-25.2025.4.06.3808
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6001417-25.2025.4.06.3808/MG RECORRENTE : ROSIMAIRE TEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS (OAB ES036271) ADVOGADO(A) : DAVI HENRIQUE DAMASCENO DE SALES (OAB MG167895) DESPACHO/DECISÃO ROSIMAIRE TEODORO interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. A recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de produzir prova, pois o perito judicial apresentou um laudo incompleto, evasivo e não respondeu adequadamente aos quesitos formulados. No mérito, sustenta que o perito desconsiderou a gravidade de suas patologias, especialmente a fibromialgia, e não analisou seu contexto socioeconômico. Afirma que sua idade avançada, a baixa escolaridade e o trabalho braçal como doméstica/diarista tornam inviável sua permanência no mercado de trabalho. Assim, pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia ou estudo social e, sucessivamente, a reforma da decisão para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente, faxineira diarista, de 61 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho em razão de doenças na coluna, ombros, joelhos e fibromialgia. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Na hipótese vertente, o laudo médico colacionado aos autos (evento 24, LAUDOPERIC1) revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doenças (M79.7 - Fibromialgia; M54.5 - Dor lombar baixa; M54.2 - Cervicalgia), não há incapacidade laborativa. Aduz o perito que: "Enfermidade crônica e estabilizada sem sinais de agudização". Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade. Outrossim, concluiu o perito de confiança do juízo que, após análise documental e realização de exame físico pericial, não foram identificados sinais clínicos de incapacidade funcional ou limitação que a impossibilite de exercer suas atividades habituais como faxineira. Após a realização da perícia, peticionou a parte autora, evento 30, PET1, impugnando o laudo em sua totalidade, requerendo a anulação do documento ou a intimação do perito para resposta aos seus quesitos. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários a…
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