Processo 6001417-79.2024.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001417-79.2024.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001417-79.2024.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: ANTONIA RIBEIRO NASCIMENTO SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO D - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 14 (IRDR) E DA SÚMULA 25 DO TJAP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora idosa e analfabeta. A sentença declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira logrou comprovar, de forma inequívoca, que a consumidora possuía pleno e claro conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente diante de sua condição de idosa e analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado no Tema 14 do IRDR e sintetizado na Súmula nº 25 do TJAP estabelece que a contratação de cartão de crédito consignado somente é válida quando a instituição financeira comprova, de forma efetiva e inequívoca, que o consumidor tinha pleno conhecimento da natureza da operação contratada. A condição de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte caracteriza situação de hipervulnerabilidade, impondo à instituição financeira dever informacional reforçado quanto às características e à dinâmica do produto financeiro ofertado. A exigência de demonstração do consentimento informado decorre do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo de consentimento esclarecido apenas um meio qualificado de prova desse dever, sem excluir outras formas robustas de comprovação. A apresentação de contrato assinado a rogo não demonstra, por si só, que a consumidora compreendeu a natureza da contratação, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta. O comprovante de saque apresentado pela instituição financeira não comprova que o valor tenha sido efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da autora ou integrado seu patrimônio. A manutenção de descontos automáticos em benefício previdenciário não configura comportamento contraditório do consumidor, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade, nas quais o prolongamento da cobrança pode decorrer da própria dificuldade de compreensão da irregularidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Tema 14 (IRDR); TJAP, Súmula nº 25. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,…

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