Processo 6001418-95.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001418-95.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001418-95.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA SANTINA BICALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLA LOPES LAIGNIER DE SOUZA (OAB MG212138) ADVOGADO(A) : ELIFAS LEVI LAIGNIER FILHO (OAB MG090175) ADVOGADO(A) : ISABELA LAIGNIER COSTA (OAB MG214156) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO FIXADA PROSPECTIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprova a qualidade de segurada especial; (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade; (iii) definir o termo inicial e o termo final do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, sendo esta aferida à luz de elementos médicos e das condições pessoais do segurado. 6. A qualidade de segurado especial demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal, admitida interpretação flexível diante das peculiaridades do labor rural. 7. No caso concreto, a autora apresenta documentos em nome do cônjuge, como registro de imóvel rural e inscrição de produtor, os quais indicam a inserção do núcleo familiar no meio rural. 8. Consta certidão de nascimento de filha na qual a autora figura como lavradora, elemento que constitui início de prova material direto do exercício de atividade rural. 9. O conjunto probatório revela-se coerente e suficiente, sobretudo quando considerado o regime de economia familiar, no qual é comum a ausência de documentos em nome próprio. A prova testemunhal corrobora os elementos documentais. 10. Afasta-se, assim, o fundamento da sentença quanto à ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 11. O laudo pericial judicial atesta incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais. 12. Documentos médicos indicam início da incapacidade em 18/07/2022, anterior ao requerimento administrativo formulado em 06/10/2022. 13. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (06/10/2022), quando já presente a incapacidade. 14. O perito estima afastamento por 6 meses a partir da perícia. Contudo, esse prazo encontra-se superado sem implantação do benefício. 15. A fixação retroativa da cessação implicaria prejuízo indevido à segurada e supressão do direito de requerer prorrogação. 16. A DCB deve ser fixada de forma prospectiva, em 30 dias após a publicação do acórdão, garantindo prazo para eventual pedido administrativo de prorrogação. 17. Os consectários seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme Temas n. 1.170 e 1.361 do STF. 18. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Honorários…

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