Processo 6001419-49.2026.4.06.3811
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001419-49.2026.4.06.3811/MG AUTOR : DOUGLAS SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento estudantil (FIES) e adequação ao Programa Desenrola Fies c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por DOUGLAS SILVA SOUSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à repactuação de suas dívidas, com base na lei do superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento estudantil tornou-se excessivamente oneroso, em razão da capitalização ilegal de juros, da aplicação de encargos abusivos e da cobrança indevida de seguro prestamista, o que culminou em situação de superendividamento , nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial. Com a inicial, a parte autora juntou procuração e documentos. É o necessário relatório. Passo a decidir. Pois bem. Decerto que a Lei nº 14.181/2021, de 1.º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com a finalidade de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em consequência, os artigos 104-A, e seguintes, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, disciplinaram o instituto da repactuação de dívidas por superendividamento. No caso em tela, a parte autora ajuizou esta presente demanda perante a Justiça Federal considerando a presença da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF no polo passivo, o que, em tese, ensejaria a aplicação da regra da competência ratione personae , nos termos do artigo 109, inciso I, da CRFB/88 Com efeito, a situação de superendividamento narrada nos autos e fundada nas alterações instituídas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) possui características de insolvência civil , afastando as atribuições da Justiça Federal, a teor da ressalva contida na parte final do disposto no art. 109, I, da Carta Magna, verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. Sem destaque no original. Ocorre que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente matéria. Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual ou Distrital processar e julgar as ações que versem sobre repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, com fundamento na alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda, ou seja, a presença de entidade federal na demanda não afasta a competência da Justiça Estadual em casos de superendividamento do consumidor calcados na Lei n.º 14.181/2021 , visto que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger todos os credores (concurso de credores), in verbis : CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI…
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