Processo 6001420-85.2025.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001420-85.2025.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6001420-85.2025.8.03.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUTIAS RECORRIDO: ANILTA ALMEIDA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cutias contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Anilta Almeida Costa em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A autora afirmou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com posse em 03/04/2006, regida pela Lei Municipal nº 136/2021, que prevê progressão funcional a cada 18 meses de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento do padrão imediatamente anterior. Sustentou que, desde abril de 2024, deveria estar enquadrada na Classe A, padrão 13, mas vinha recebendo vencimento inferior ao devido, conforme fichas financeiras, tabelas salariais e planilha de cálculo juntadas. Requereu o enquadramento funcional correto, o pagamento das diferenças retroativas com reflexos em 13º salário, férias e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base, desde janeiro de 2022 até a efetiva implementação, admitindo renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimado, o Município de Cutias não apresentou contestação. A sentença decretou a revelia, sem presunção de veracidade em razão da indisponibilidade do interesse público, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para determinar a implementação da progressão da autora na Classe A, padrão 14, em 03/10/2025, com efeitos financeiros imediatos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos em férias, 13º salário e verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal, abatidos os descontos compulsórios. No recurso, o Município suscita preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, sob o fundamento de que a inicial limitou o pedido à Classe A, padrão 13, enquanto a sentença determinou enquadramento na Classe A, padrão 14. Também argui incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando que o valor da causa, de R$ 91.080,00, supera o limite de 60 salários mínimos e que não teria havido renúncia expressa e inequívoca ao excedente. No mérito, sustenta que a progressão funcional não é automática, pois depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 136/2021, especialmente interstício, ausência de penalidade e avaliação de desempenho, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo do direito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a progressão à Classe A, padrão 13, fixar os efeitos financeiros apenas a partir do efetivo preenchimento dos requisitos, restringir os reflexos às verbas calculadas sobre o vencimento básico e observar o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, sustentando que comprovou o direito à progressão funcional por meio dos documentos juntados e que o Município, revel, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Defende a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da renúncia ao excedente, e afirma que eventual julgamento ultra petita deve gerar apenas o decote do…

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