Processo 6001421-11.2025.4.06.3825

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001421-11.2025.4.06.3825
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001421-11.2025.4.06.3825/MG AUTOR : THIAGO TOLENTINO CRUZ ADVOGADO(A) : MARCOS JUNIOR TOLENTINO (OAB MG115775) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: (a) DECLARAR o direito do autor ao cancelamento do registro profissional nº 01-45588/D, como efeitos a partir de 15/10/2024, assim como a inexibilidade das anuidades e respectivos encargos cujo fato gerador diga respeito a período superveniente ao cancelamento do registro; (b) CONDENAR o réu a promover as medidas administrativas necessárias para que seja efetivado o cancelamento do registro e da inscrição das dívidas vinculadas às anuidades supervenientes exigidas do autor (2025 e exercícios seguintes). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em conta o reduzido valor atribuído à causa, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo o referido valor ser atualizado monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora partir do trânsito em julgado, pela Taxa Selic, nos termos do § 16 do mencionado dispositivo legal. Em que pese a sucumbência recíproca, a do autor se revela mínima, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, pois, apesar de sua natureza autárquica, não se encontra dispensado dessa obrigação, nos moldes do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito em seguida ao o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, 17 de julho de 2026.

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