Processo 6001421-55.2025.8.03.0011

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001421-55.2025.8.03.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001421-55.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., também qualificada. Em sua petição inicial, o autor alega ser consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela requerida no imóvel onde reside, em Porto Grande/AP. Sustenta que seu histórico de consumo sempre apresentou faturas médias entre R$ 39,00 e R$ 45,00, compatíveis com a utilização por apenas duas pessoas. Contudo, afirma que a concessionária emitiu cobrança abusiva referente ao mês de novembro de 2024, com vencimento em 04 de dezembro de 2024, no valor desproporcional de R$ 843,88. O autor ressalta que o aumento abrupto, superior a 2.000% em relação à média habitual, ocorreu sem qualquer alteração na rotina doméstica ou no número de moradores, bem como sem a constatação de vazamentos internos. Aduz, ainda, que a conduta da ré seria reincidente, visto que já havia ajuizado ação anterior (Processo nº 6001583-84.2024.8.03.0011) por fato idêntico ocorrido no mês de outubro de 2024. Diante da ameaça de suspensão do serviço essencial, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de interrupção do fornecimento. No mérito, pleiteou a declaração definitiva de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão proferida no ID 22576124 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da fatura questionada de R$ 843,88 e ordenando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água, sob pena de multa diária. A concessionária ré peticionou nos autos comprovando o cumprimento da medida liminar por meio do bloqueio judicial da fatura em seu sistema comercial. Devidamente citada, a CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. apresentou contestação no ID 24045611. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa apresenta complexidade probatória que exigiria a realização de perícia técnica técnica no hidrômetro para verificar a regularidade da medição. No mérito, defendeu a licitude da cobrança, alegando que a fatura decorre de leitura real e direta do hidrômetro devidamente aferido pelo INMETRO. Sustentou que variações de consumo podem decorrer de vazamentos internos ou mudanças de hábito do consumidor, sendo estes de responsabilidade exclusiva do usuário. Contestou o pedido de danos morais, afirmando a inexistência de ato ilícito e de prova de abalo à personalidade, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 24067429, refutando a preliminar de incompetência e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que a ré não apresentou qualquer prova técnica ou relatório de vistoria que justificasse o aumento excessivo na medição. Após uma tentativa frustrada de audiência de conciliação por…

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