Processo 6001423-31.2025.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6001423-31.2025.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001423-31.2025.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: JONAS DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público denunciou Jonas dos Santos pela a prática dos delitos de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e dano, porque no dia 21/09/2023, por volta das 20h30min, o denunciado, prevalecendo-se das relações de convivência e afetividade ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Andreza Cristina dos Santos Pereira, desferindo-lhe socos no rosto e causando-lhe as lesões corporais documentadas no Laudo Pericial nº 4261/2023. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado destruiu o aparelho celular da vítima (Samsung Galaxy SM-G570M), avaliado em R$ 594,90, ao arremessá-lo no igarapé próximo à residência. A denúncia foi recebida em 16/05/2025 (id. 18475468). Citado (id. 22595638), o acusado, representado pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (id. 23081699). Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do réu, seguidos das alegações finais orais de ambas as partes (id. 26314166). Em suas derradeiras alegações, a acusação requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima. Já a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da pena no patamar mínimo legal. É o que cumpre relatar. Fundamento. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar e irregularidades a suprir ou preliminares a serem sanadas, pelo que passo ao julgamento do mérito. O réu foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal (artigo 129,§13º, do CP) e dano (artigo 163, caput, do CP), cometidos contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A materialidade dos delitos imputados ao acusado restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, que se mostra robusto e harmônico. Quanto ao crime de lesão corporal, o Laudo de Exame Pericial nº 4261/2023 (id, 18192029 – p.12/14) é peremptório ao confirmar a ofensa à integridade física da vítima, descrevendo as seguintes lesões: equimose rubra em região zigomática direita; escoriações em face lateral do ombro esquerdo; escoriação com perda tecidual da pele e sangramento em face anterior do joelho esquerdo; e equimose rubra em parede posterior do hemitórax esquerdo, todas produzidas por ação contundente. Quanto ao crime de dano, o Laudo de Exame Merceológico nº 295/2023 (ID 18192029 – p.20/22) atesta que o aparelho celular Samsung Galaxy SM-G570M/DS apresentou tela (display) quebrada e perda total de funcionamento, sendo avaliado em R$ 594,90 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). A materialidade da destruição do bem está, portanto, tecnicamente assentada. Por sua vez, o Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 1030/2023 demonstra que o aparelho foi efetivamente recuperado do igarapé e devolvido à vítima em 23 de setembro de 2023, o que, longe de afastar o crime, confirma a dinâmica narrada – o celular foi jogado na água pelo réu. A materialidade de ambos os…

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