Processo 6001424-19.2025.8.03.0008
TJAP • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001424-19.2025.8.03.0008 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CALCARD S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOS Advogado do(a) APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A APELADO: JERCIANA SANTOS DE OLIVEIRA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO CALCARD S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, por advogado, interpôs apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, que litiga com JERCIANA SANTOS DE OLIVEIRA. Na origem, a parte autora alegou a existência de cobranças indevidas em cartão de crédito, referentes a parcelamento não contratado e inclusão de seguro denominado “Bolsa Premiada”, e requereu a declaração de nulidade das contratações, restituição dos valores e indenização por danos morais. O Juízo declarou a nulidade do parcelamento e do seguro, reconheceu a inexistência dos débitos, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00, além de custas e honorários. Nas razões, a apelante alegou regularidade das contratações, sustentou que o parcelamento e o seguro decorreram de adesão voluntária por meio eletrônico com validação por senha e biometria, defendeu inexistência de falha na prestação do serviço, arguiu sentença ultra petita quanto à restituição em dobro, e pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão da repetição em dobro e dos danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou a aplicação do CDC, afirmou ausência de prova técnica da contratação, destacou vício de consentimento e falha na prestação do serviço, defendeu a configuração de venda casada no seguro, rechaçou a alegação de sentença ultra petita e pugnou pela manutenção integral da sentença Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC constitui efeito legal cogente da cobrança indevida praticada sem engano justificável, de ordem pública, dispensando pedido expresso. O pedido de devolução dos valores abrange a modalidade legal aplicável ao caso concreto, mantendo-se a sentença nos limites da demanda. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal concentrou-se na validade das contratações impugnadas, na existência de vício de consentimento, na alegada prática de venda casada, bem como na legalidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e o ônus de comprovar a regularidade das contratações e cobranças. A apelante alegou que o refinanciamento se deu voluntariamente, por meio do aplicativo, mediante senha pessoal. Entretanto, não juntou prova técnica que demonstrasse essa contratação: ausentes registros de acesso, identificação de IP, data e hora da operação, identificação do dispositivo e código de confirmação. Os documentos colacionados se limitam a prints de…
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