Processo 6001431-98.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001431-98.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001431-98.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ILCA FERREIRA, JACI FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO MARIA ILCA FERREIRA e JACI FERREIRA DE OLIVEIRA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação de obrigação de fazer nº 6103947-33.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, sustentaram a natureza pessoal da dívida de energia elétrica e a impossibilidade de condicionar a alteração cadastral ao pagamento de débitos de terceiro. Aduziram a reversibilidade da medida e a existência de perigo de dano, pois a manutenção da titularidade em nome da primeira agravante impediu o acesso do segundo recorrente a benefícios sociais. Pediram a reforma da decisão para determinar a imediata transferência da unidade consumidora nº 363260. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. A agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) apresentou contrarrazões, alegando a ausência de probabilidade do direito por falta de prova da posse legítima. Sustentou a inexistência de perigo da demora, pois o fornecimento permaneceu regular. Arguiu indícios de simulação negocial entre mãe e filho para evitar o pagamento de débito vultoso, acumulado desde 2009. Pediu o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme se pode extrair do relatório acima, a controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a transferência de titularidade de unidade consumidora, diante da recusa da concessionária fundamentada em débitos pretéritos e dúvida sobre a legitimidade da posse. A respeito do assunto, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito da ação. Isso porque o deferimento liminar da transferência de titularidade esgotaria o objeto da lide antes da devida instrução processual. Ademais, a prudência recomenda a manutenção do status quo até que se estabeleça o contraditório pleno, pois a documentação acostada pelos agravantes se limitou a recibo particular de compra e venda firmado entre mãe e filho. Assim, não obstante a autonomia da vontade, a transação ocorreu em momento de expressivo inadimplemento, com dívida superior a R$40.000,00, cenário que, aliado à ausência de prova do pagamento do preço ajustado, suscita dúvida razoável a respeito da real finalidade do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de comunicação formal da mudança de titularidade mantém a responsabilidade do proprietário cadastrado, o que justifica a cautela da concessionária e a necessidade de dilação probatória para validar a nova relação jurídica. É o…

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