Processo 6001432-22.2024.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6001432-22.2024.4.06.3810/MG APELANTE : ASSOCIACAO DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL FLOR DA MANTIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL QUEIROZ DA COSTA (OAB ES030841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL FLOR DA MANTIQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, na qual se pretendia obter autorização judicial para cultivar, manipular, armazenar e transportar plantas do gênero cannabis, bem como produzir e fornecer medicamentos derivados exclusivamente aos seus associados, sob fiscalização das rés. A sentença reconheceu, em tese, a possibilidade jurídica de atuação do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais envolvendo a alegada omissão regulatória estatal quanto ao cultivo de cannabis para fins medicinais. Contudo, concluiu pela ausência de comprovação documental de estrutura física, técnica, sanitária e operacional mínima apta a garantir a segurança da atividade pretendida, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a associação apelante sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a existência de omissão regulatória estatal e a possibilidade de atuação jurisdicional para supri-la, mas condicionou o reconhecimento do direito ao cumprimento prévio de requisitos técnicos e sanitários que, segundo alega, não poderiam ser demonstrados antes do reconhecimento judicial da autorização pretendida. Argumenta que houve confusão entre o reconhecimento do direito material ao cultivo associativo e a fase de implementação da atividade, a qual deveria ocorrer sob fiscalização administrativa na fase de cumprimento da decisão. Sustenta, ainda, que a jurisprudência nacional tem admitido a autorização judicial para cultivo associativo de cannabis medicinal, remetendo a verificação técnica detalhada à fase posterior de fiscalização sanitária. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao cultivo e à produção de derivados para uso de seus associados, bem como a concessão de tutela de urgência em grau recursal. Em contrarrazões, a União sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o cultivo de substâncias psicotrópicas sem autorização legal ou regulamentar específica, nos termos da Lei nº 11.343/2006, e que a pretensão da apelante implicaria substituição indevida da atuação normativa da Administração Pública pelo Poder Judiciário. Afirma, ainda, que existem alternativas legais de acesso a produtos à base de cannabis por meio de medicamentos registrados ou importação autorizada pela ANVISA, além de destacar a necessidade de observância das exigências sanitárias estabelecidas pela regulamentação vigente. No curso do processamento do recurso, a apelante peticionou informando a edição de novas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA no ano de 2026, que passaram a disciplinar, entre outros aspectos, a produção, pesquisa e utilização medicinal de…
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