Processo 6001432-36.2024.8.03.0006
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001432-36.2024.8.03.0006 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOCINEIDE TEIXEIRA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução em razão de suposta incidência concomitante de índices de correção monetária (IPCA-E e SELIC) no mesmo período. A parte exequente apresentou resposta, sustentando que a impugnação é genérica e não observa o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, por não indicar o valor que entende devido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em análise, embora o executado tenha apontado, de forma genérica, suposta irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária, não apresentou memória de cálculo alternativa, tampouco indicou o valor que entende devido, limitando-se a suscitar dúvida sobre a metodologia empregada e a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial. Tal postura não atende ao ônus processual que lhe incumbia, porquanto a simples alegação de excesso, desacompanhada da indicação do quantum reputado correto, inviabiliza a aferição concreta da divergência e impede o adequado contraditório. Ademais, a planilha apresentada pela parte exequente contém discriminação suficiente dos valores, com indicação dos períodos, índices aplicados e evolução do débito, atendendo aos requisitos do art. 524 do CPC, não havendo, por ora, elemento concreto que justifique a intervenção da contadoria judicial. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES e HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. INTIMEM-SE. Ferreira Gomes/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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