Processo 6001435-11.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001435-11.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001435-11.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PROTASIO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Ação de Conhecimento - Procedimento Comum Cível com aplicações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Fraude Bancária. Defiro a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, “caput” do CPC. Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC). No caso, a ausência do instrumento contratual impede examinar a probabilidade do direito, mesmo porque os descontos iniciaram em 2023, há 3 anos, e a autora só buscou o Poder Judiciário em tempo muito posterior à alegada fraude. Ademais, inexiste perigo de dano, em especial porque pelo valor descontado não há comprometimento significativo da renda eis que os descontos são relativamente baixos. Do exposto, não concedo a tutela antecipada e diante da relação consumerista evidente, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação (art. 334, § 5º, do CPC), eis que a presente ação se insere entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, pelo que determino: 1) Cite-se intime-se o réu, via Domicílio Eletrônico Judicial (Sistema), para que apresente sua resposta por escrito (contestação) e/ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias, a contar da citação, na forma do art. 335, I, do CPC. Não havendo a apresentação de contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. 2) Se apresentada contestação, intime-se a parte autora, para se manifestar em réplica, em 15 dias, assegurado prazo em dobro à Defensoria Pública, se for o caso. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 22 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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