Processo 6001435-43.2025.4.06.3809
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6001435-43.2025.4.06.3809/MG APELANTE : LUCIA MARTINS RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUCIA MARTINS RIBEIRO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG contra sentença que denegou a segurança. Afirma a parte apelante que preenche os requisitos para a realização do processo de revalidação simplificada do seu diploma estrangeiro de medicina. Aduz, que requereu a revalidação de seu diploma junto à Universidade Federal, no período em que a instituição recebia pedidos pela modalidade simplificada, tendo seu nome incluído em lista pública de requerimentos publicada pela própria universidade, na vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023. Ressalta contudo com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em 02 de janeiro de 2025, a universidade passou a restringir a continuidade da tramitação aos requerimentos. Argui a inaplicabilidade do Tema 599 do STJ e do Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000. Assim, requer que a universidade pública seja compelida a proceder a análise da documentação para revalidação do diploma da parte apelante de forma simplificada, nos termos da Resolução CNE 001/2022. Conquanto devidamente intimada a Universida Pública não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o breve relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 c/c art. 181 do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, como no caso presente, tendo em vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal. Considerando que não há questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão recursal. No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada de diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, sem a necessidade de sua participação no exame de revalidação, sustentando para tanto que fez requerimento antes da vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 48, §2º, define que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Regulamentado a norma, a Resolução CNE/CES 03/2016 em seu parágrafo 4º, dispôs sobre o processo de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Porém, após a edição da Resolução acima, veio a lume a Portaria Normativa 22/2016/MEC, de 13.12.2016, dispondo que os processos de revalidação e de reconhecimento deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição . Em relação à autonomia das universidades, o art. 53, inciso IV da Lei nº 9.394/1996, assegura expressamente a possibilidade de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio. Sendo esse o arcabouço jurídico que envolve o presente caso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.